A Emenda Modificativa nº 002/2026 altera a redação do artigo 14 do Projeto de Lei nº 009/2026 para reduzir de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento) o limite autorizado para abertura de créditos adicionais suplementares durante a execução orçamentária.
Entretanto, a alteração proposta compromete significativamente a flexibilidade necessária à administração pública para promover os ajustes orçamentários indispensáveis ao longo do exercício financeiro.
A execução do orçamento municipal exige constantes adequações decorrentes da arrecadação efetivamente realizada, da celebração de convênios, da obtenção de recursos provenientes de transferências voluntárias, da necessidade de suplementação de dotações insuficientes e da implementação de políticas públicas que demandam remanejamentos orçamentários.
A limitação do percentual para apenas 10% tornará excessivamente burocrática a gestão orçamentária, exigindo o encaminhamento de diversos projetos de lei ao Poder Legislativo sempre que houver necessidade de suplementação além desse limite, o que poderá ocasionar atrasos na execução de programas governamentais e na prestação de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, infraestrutura e manutenção da máquina administrativa.
Ressalte-se que a abertura de créditos adicionais suplementares possui fundamento nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo prática consolidada entre os entes federativos a fixação de limites compatíveis com a realidade administrativa e financeira de cada Município.
O percentual originalmente previsto de 40% foi estabelecido considerando as necessidades operacionais da Administração Municipal, proporcionando maior eficiência na execução do orçamento, sem afastar o controle exercido pelo Poder Legislativo, uma vez que a autorização legislativa permanece expressamente prevista na própria Lei Orçamentária.
Além disso, a redução promovida pela emenda não foi acompanhada de qualquer estudo técnico ou demonstração de impacto que evidencie a necessidade da limitação proposta, circunstância que evidencia a ausência de justificativa suficiente para restringir instrumento essencial à gestão fiscal e orçamentária.
A medida, portanto, afronta os princípios constitucionais da eficiência, da continuidade dos serviços públicos e do planejamento administrativo, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, podendo comprometer a execução das políticas públicas e o atendimento das necessidades da população.
Diante dessas razões, por contrariar o interesse público e comprometer a adequada execução do orçamento municipal, impõe-se o VETO INTEGRAL à Emenda Modificativa nº 002/2026, submetendo-o à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município.
Antonio João/MS, 08 de julho de 2026.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal