O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudante...
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com o Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Plano Municipal de Educação e com as demais políticas educacionais vigentes.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:
I – As crianças matriculadas na Educação Infantil;
II – Os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Os estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem consolidar ou recompor suas aprendizagens;
IV – Os estudantes que apresentem dificuldades relacionadas à leitura, à escrita e à matemática.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens;
III – Reduzir as desigualdades educacionais;
IV – Fortalecer a formação dos profissionais da educação;
V – Melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio dos seguintes eixos:
I – Formação continuada dos profissionais da educação;
II – Avaliação e acompanhamento da aprendizagem;
III – Fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
IV – Cooperação entre os entes federativos e instituições parceiras;
V – Oferta de materiais didáticos e pedagógicos complementares.
Art. 5º As ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na gestão das unidades escolares poderão ser realizadas:
I – Diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante oferta própria;
II – Em parceria ou regime de colaboração com o Governo Federal;
III – Em parceria ou regime de colaboração com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV – Em parceria com instituições públicas de ensino superior, instituições formadoras, consórcios públicos, organizações educacionais e outras entidades que desenvolvam ações relacionadas à alfabetização e à formação dos profissionais da educação.
§ 1º As formações deverão estar alinhadas à Política Municipal de Alfabetização, ao Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às necessidades formativas identificadas pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A definição das ações formativas deverá considerar os resultados das avaliações de aprendizagem, os indicadores educacionais, as necessidades pedagógicas das unidades escolares e as especificidades dos profissionais e das etapas de ensino atendidas.
Art. 6º O Município realizará o acompanhamento da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como da análise dos indicadores educacionais.
§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul – SAEMS, do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, do Indicador Criança Alfabetizada – ICA, do Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul – IDAMS, do Índice de Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul – IQE-MS e outros.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada e a elaboração de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Art. 7º As unidades escolares deverão incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização aos seus projetos político-pedagógicos e planos de ação.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização;
II – Estabelecer metas e indicadores de aprendizagem;
III – Promover a formação continuada dos profissionais da educação;
IV – Orientar e acompanhar as unidades escolares;
V – Articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;
VI – Elaborar relatório periódico sobre as ações e os resultados alcançados.
Art. 9º O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais instituições parceiras, visando à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 10º O Município poderá promover ações de reconhecimento e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização e da aprendizagem.
Parágrafo único. A concessão de premiações ou incentivos financeiros dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação fiscal aplicável.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos estaduais, federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal