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SESSÃO - 25/2026

Resumo da votação

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudante... Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com o Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Plano Municipal de Educação e com as demais políticas educacionais vigentes.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:

I – As crianças matriculadas na Educação Infantil;

II – Os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Os estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem consolidar ou recompor suas aprendizagens;

IV – Os estudantes que apresentem dificuldades relacionadas à leitura, à escrita e à matemática.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens;

III – Reduzir as desigualdades educacionais;

IV – Fortalecer a formação dos profissionais da educação;

V – Melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio dos seguintes eixos:

I – Formação continuada dos profissionais da educação;

II – Avaliação e acompanhamento da aprendizagem;

III – Fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;

IV – Cooperação entre os entes federativos e instituições parceiras;

V – Oferta de materiais didáticos e pedagógicos complementares.

Art. 5º As ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na gestão das unidades escolares poderão ser realizadas:

I – Diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante oferta própria;

II – Em parceria ou regime de colaboração com o Governo Federal;

III – Em parceria ou regime de colaboração com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV – Em parceria com instituições públicas de ensino superior, instituições formadoras, consórcios públicos, organizações educacionais e outras entidades que desenvolvam ações relacionadas à alfabetização e à formação dos profissionais da educação.

§ 1º As formações deverão estar alinhadas à Política Municipal de Alfabetização, ao Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às necessidades formativas identificadas pela Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A definição das ações formativas deverá considerar os resultados das avaliações de aprendizagem, os indicadores educacionais, as necessidades pedagógicas das unidades escolares e as especificidades dos profissionais e das etapas de ensino atendidas.

Art. 6º O Município realizará o acompanhamento da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como da análise dos indicadores educacionais.

§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul – SAEMS, do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, do Indicador Criança Alfabetizada – ICA, do Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul – IDAMS, do Índice de Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul – IQE-MS e outros.

§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada e a elaboração de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.

Art. 7º As unidades escolares deverão incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização aos seus projetos político-pedagógicos e planos de ação.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização;

II – Estabelecer metas e indicadores de aprendizagem;

III – Promover a formação continuada dos profissionais da educação;

IV – Orientar e acompanhar as unidades escolares;

V – Articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;

VI – Elaborar relatório periódico sobre as ações e os resultados alcançados.

Art. 9º O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais instituições parceiras, visando à execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 10º O Município poderá promover ações de reconhecimento e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização e da aprendizagem.

Parágrafo único. A concessão de premiações ou incentivos financeiros dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação fiscal aplicável.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos estaduais, federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito Municipal
Aprovada

SESSÃO - 25/2026

Aprovada
9 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
9 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 25/08/2026 09:26 Fechamento: 25/08/2026 09:26
Cristiane da Silva Ramos
Cristiane da Silva Ramos Vereadora
SIM
Geisycléia Marques da Silva
Geisycléia Marques da Silva Vereadora
SIM
Inaye Gomes Lopes
Inaye Gomes Lopes Vereadora
SIM
Jacquelino Lino Aristimunho
Jacquelino Lino Aristimunho Vereador
SIM
Luis Ramão Franco Pires
Luis Ramão Franco Pires Presidente
SIM
Matheus de Albuquerque Souza
Matheus de Albuquerque Souza 2º Secretário
SIM
Pracidino Rodrigues da Rosa
Pracidino Rodrigues da Rosa Vice-presidente
SIM
Ramão Waldir Ribas de Araujo
Ramão Waldir Ribas de Araujo Vereador
SIM
Reginaldo Assis Martins
Reginaldo Assis Martins 1º Secretário
SIM