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SESSÃO - 26/2026

Resumo da votação

I – RAZÕES DO VETO Embora se reconheça a finalidade social da proposição, o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2026 versa sobre matéria inserida no regime jurídico dos servidores públicos municipais, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Com efeito, o art. 1º do projeto assegura aos servidores públicos municipais, sejam efe... Mostrar menos
I – RAZÕES DO VETO

Embora se reconheça a finalidade social da proposição, o Projeto de Lei Legislativo

nº 008/2026 versa sobre matéria inserida no regime jurídico dos servidores públicos municipais, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, o art. 1º do projeto assegura aos servidores públicos municipais, sejam

efetivos, comissionados ou contratados, a dispensa do ponto nos dias em que houver feriado escolar ou luto oficial nos Centros de Educação Infantil – CEIs em que seus filhos ou dependentes estejam matriculados.

Além disso, o art. 3º estabelece expressamente que referida dispensa não acarretará

prejuízo à remuneração, ao cômputo de férias, ao 13º salário e às demais vantagens do servidor.

A matéria, portanto, não se limita à criação de política pública de caráter geral, mas

interfere diretamente na relação funcional mantida entre o Município e seus servidores, criando nova hipótese legal de afastamento remunerado do trabalho e disciplinando seus respectivos efeitos funcionais.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, que são

de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.

Tal regra, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal,

constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federativos, em decorrência do princípio da simetria, alcançando, portanto, o processo legislativo municipal.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que normas de

iniciativa parlamentar que interfiram no regime jurídico dos servidores públicos apresentam vício formal de iniciativa, justamente porque a disciplina da relação funcional entre a Administração e seus agentes encontra-se inserida na esfera de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.

A situação é especialmente relevante no presente caso porque a proposição cria

verdadeira hipótese de ausência justificada e remunerada ao serviço público, determinando, inclusive, que essa ausência não produza qualquer repercussão negativa sobre férias, décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais.

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, firmou, no Tema 917 da Repercussão Geral, a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”

A contrário sensu, quando a norma de iniciativa parlamentar efetivamente ingressa

no regime jurídico dos servidores públicos, como ocorre no presente Projeto de Lei, resta caracterizada a invasão da competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Não se questiona, portanto, a relevância social ou a intenção da medida proposta. O impedimento é de natureza jurídico-constitucional, decorrente da impossibilidade de o Poder Legislativo iniciar proposição que discipline direitos, afastamentos e vantagens relacionados ao vínculo funcional dos servidores pertencentes ao Poder Executivo Municipal.

Registra-se, ainda, que eventual instituição de benefício dessa natureza poderá ser

objeto de análise pelo Poder Executivo e, caso considerada administrativa, financeira e juridicamente viável, ser posteriormente encaminhada ao Poder Legislativo mediante projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, observando-se o processo legislativo constitucionalmente adequado.

II – CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2026, de

iniciativa parlamentar, cria hipótese de dispensa remunerada do trabalho e disciplina seus efeitos sobre férias, décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais dos servidores municipais, resta configurada interferência direta no regime jurídico dos servidores públicos.

Assim, com fundamento no artigo 36, §1º, da Lei Orgânica Municipal e por afronta

à reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios em observância ao princípio da simetria, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2026, por inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa.





Antonio João-MS, 20 de agosto de 2026.







AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito Municipal
Aprovada

SESSÃO - 26/2026

Aprovada
5 56%
SIM
4 44%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
5 Sim
4 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 01/09/2026 08:57 Fechamento: 01/09/2026 09:00
Cristiane da Silva Ramos
Cristiane da Silva Ramos Vereadora
SIM
Geisycléia Marques da Silva
Geisycléia Marques da Silva Vereadora
NÃO
Inaye Gomes Lopes
Inaye Gomes Lopes Vereadora
SIM
Jacquelino Lino Aristimunho
Jacquelino Lino Aristimunho Vereador
NÃO
Luis Ramão Franco Pires
Luis Ramão Franco Pires Presidente
NÃO
Matheus de Albuquerque Souza
Matheus de Albuquerque Souza 2º Secretário
SIM
Pracidino Rodrigues da Rosa
Pracidino Rodrigues da Rosa Vice-presidente
SIM
Ramão Waldir Ribas de Araujo
Ramão Waldir Ribas de Araujo Vereador
SIM
Reginaldo Assis Martins
Reginaldo Assis Martins 1º Secretário
NÃO