I – RAZÕES DO VETO
Embora se reconheça a finalidade social da proposição, o Projeto de Lei Legislativo
nº 008/2026 versa sobre matéria inserida no regime jurídico dos servidores públicos municipais, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, o art. 1º do projeto assegura aos servidores públicos municipais, sejam
efe...
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I – RAZÕES DO VETO
Embora se reconheça a finalidade social da proposição, o Projeto de Lei Legislativo
nº 008/2026 versa sobre matéria inserida no regime jurídico dos servidores públicos municipais, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, o art. 1º do projeto assegura aos servidores públicos municipais, sejam
efetivos, comissionados ou contratados, a dispensa do ponto nos dias em que houver feriado escolar ou luto oficial nos Centros de Educação Infantil – CEIs em que seus filhos ou dependentes estejam matriculados.
Além disso, o art. 3º estabelece expressamente que referida dispensa não acarretará
prejuízo à remuneração, ao cômputo de férias, ao 13º salário e às demais vantagens do servidor.
A matéria, portanto, não se limita à criação de política pública de caráter geral, mas
interfere diretamente na relação funcional mantida entre o Município e seus servidores, criando nova hipótese legal de afastamento remunerado do trabalho e disciplinando seus respectivos efeitos funcionais.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, que são
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.
Tal regra, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal,
constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federativos, em decorrência do princípio da simetria, alcançando, portanto, o processo legislativo municipal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que normas de
iniciativa parlamentar que interfiram no regime jurídico dos servidores públicos apresentam vício formal de iniciativa, justamente porque a disciplina da relação funcional entre a Administração e seus agentes encontra-se inserida na esfera de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
A situação é especialmente relevante no presente caso porque a proposição cria
verdadeira hipótese de ausência justificada e remunerada ao serviço público, determinando, inclusive, que essa ausência não produza qualquer repercussão negativa sobre férias, décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, firmou, no Tema 917 da Repercussão Geral, a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
A contrário sensu, quando a norma de iniciativa parlamentar efetivamente ingressa
no regime jurídico dos servidores públicos, como ocorre no presente Projeto de Lei, resta caracterizada a invasão da competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Não se questiona, portanto, a relevância social ou a intenção da medida proposta. O impedimento é de natureza jurídico-constitucional, decorrente da impossibilidade de o Poder Legislativo iniciar proposição que discipline direitos, afastamentos e vantagens relacionados ao vínculo funcional dos servidores pertencentes ao Poder Executivo Municipal.
Registra-se, ainda, que eventual instituição de benefício dessa natureza poderá ser
objeto de análise pelo Poder Executivo e, caso considerada administrativa, financeira e juridicamente viável, ser posteriormente encaminhada ao Poder Legislativo mediante projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, observando-se o processo legislativo constitucionalmente adequado.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2026, de
iniciativa parlamentar, cria hipótese de dispensa remunerada do trabalho e disciplina seus efeitos sobre férias, décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais dos servidores municipais, resta configurada interferência direta no regime jurídico dos servidores públicos.
Assim, com fundamento no artigo 36, §1º, da Lei Orgânica Municipal e por afronta
à reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios em observância ao princípio da simetria, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2026, por inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa.
Antonio João-MS, 20 de agosto de 2026.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal