Logo de Câmara Municipal de Antonio João-MS
Câmara Municipal de Antonio João-MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 31/2026

Resumo da votação

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com o CLUBE DO LAÇO FLORÊNCIO JOSÉ PEREIRA, pesso... Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com o CLUBE DO LAÇO FLORÊNCIO JOSÉ PEREIRA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.997.758/0001-09, com sede na Rodovia MS-384, Km 03, Zona Rural, Município de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, mediante transferência de recursos financeiros destinados à construção de barracão em sua sede.

Art. 2º. O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá por objeto a transferência de recursos financeiros ao Clube do Laço Florêncio José Pereira, no valor de até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), destinados exclusivamente à execução do projeto de construção de barracão, conforme Plano de Trabalho apresentado pela entidade e aprovado pelo Município, bem como projeto arquitetônico, memorial descritivo, orçamento, cronograma físico-financeiro e demais documentos técnicos que integrarão o respectivo instrumento de parceria.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente na execução do objeto pactuado, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa daquela estabelecida no Plano de Trabalho.

§ 2º A execução da obra deverá observar o projeto arquitetônico e os demais documentos técnicos aprovados pelo Município, bem como a legislação urbanística, ambiental, de acessibilidade, de segurança, de engenharia e de construção civil aplicável.

§ 3º Eventuais alterações no projeto, no orçamento ou no cronograma físico-financeiro somente poderão ser realizadas na forma admitida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo respectivo Termo de Fomento, mediante prévia anuência da Administração Pública, quando exigível.

Art. 3º. A parceria autorizada por esta Lei será formalizada mediante Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, suas alterações e demais normas regulamentares aplicáveis, observadas as exigências relativas à apresentação e aprovação do Plano de Trabalho, habilitação e regularidade da organização da sociedade civil, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Fomento ficará condicionada ao atendimento, pelo Clube do Laço Florêncio José Pereira, de todos os requisitos legais e documentais necessários à formalização da parceria, inclusive aqueles relativos à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, capacidade técnica e operacional, inexistência de impedimentos legais e demais requisitos previstos na legislação aplicável.

Art. 4º. A transferência dos recursos financeiros será realizada de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho e do Termo de Fomento, condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Município e ao cumprimento das exigências legais para a liberação dos recursos.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá estabelecer a liberação dos recursos em parcela única ou em parcelas, conforme as características do objeto, o cronograma físico-financeiro da obra e as condições estabelecidas no Plano de Trabalho e no Termo de Fomento.

Art. 5º. A entidade parceira deverá manter os recursos recebidos em conta bancária específica, observando integralmente as normas de movimentação financeira, aplicação dos recursos, contratação de fornecedores e prestadores de serviços, guarda documental e prestação de contas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.

Art. 6º. A execução da obra será acompanhada e fiscalizada pelo Município de Antônio João, por intermédio dos órgãos e servidores competentes, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle interno e externo.

§ 1º O Município poderá realizar inspeções, vistorias técnicas, análises documentais, acompanhamento do cronograma físico-financeiro e demais procedimentos necessários à verificação da regular aplicação dos recursos públicos.

§ 2º A entidade deverá franquear aos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da parceria o acesso às instalações, documentos, informações e demais elementos relacionados à execução do objeto.

§ 3º A fiscalização exercida pelo Município não exclui nem reduz a responsabilidade da entidade parceira pela execução integral do objeto, pela qualidade dos serviços e materiais empregados, pela observância das normas técnicas e pela correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 7º. A entidade parceira deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos e da execução do objeto, na forma, prazo e condições estabelecidos no Termo de Fomento e na legislação aplicável.

Parágrafo único. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, a utilização em desacordo com o objeto pactuado ou o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a devolução dos valores irregularmente aplicados, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 8º. A construção objeto da parceria deverá ser executada em conformidade com o projeto arquitetônico e demais documentos técnicos apresentados pela entidade, observadas as respectivas responsabilidades profissionais, inclusive mediante emissão das correspondentes ARTs e/ou RRTs, quando exigíveis.

Parágrafo único. A entidade será responsável pela obtenção e manutenção das licenças, autorizações, alvarás e demais documentos necessários à regular execução da obra, ressalvadas as atribuições legalmente conferidas ao Município.

Art. 9º. Os recursos públicos transferidos por força desta Lei destinam-se exclusivamente à execução do objeto do Termo de Fomento, compreendendo as despesas previstas e aprovadas no respectivo Plano de Trabalho e no orçamento da obra.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas estranhas ao objeto da parceria, bem como para finalidades diversas daquelas expressamente autorizadas no Plano de Trabalho e no instrumento de parceria.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, se necessário, a promover as adequações orçamentárias pertinentes, inclusive mediante abertura dos créditos adicionais legalmente cabíveis, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável.

Art. 11. A celebração do Termo de Fomento previsto nesta Lei não afasta a necessidade de observância das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente quanto ao procedimento de seleção da organização da sociedade civil, às hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, à demonstração do interesse público e recíproco, à aprovação do Plano de Trabalho, à execução do objeto, ao monitoramento e avaliação e à prestação de contas.



Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os atos administrativos necessários à implementação e execução da parceria autorizada por esta Lei, inclusive a designação dos responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas.

Art. 13. O Termo de Fomento deverá estabelecer, além das demais condições previstas na legislação aplicável, as obrigações do Município e da entidade parceira, o objeto e as metas da parceria, o valor e o cronograma de desembolso, o prazo de vigência, os mecanismos de acompanhamento e fiscalização, as condições de alteração, as hipóteses de suspensão ou rescisão e as regras relativas à prestação de contas.

Art. 14. A eventual aquisição ou incorporação de bens permanentes decorrentes da execução da parceria deverá observar as disposições estabelecidas no Termo de Fomento e na legislação aplicável, especialmente quanto à titularidade, destinação e manutenção dos bens vinculados à execução do objeto.

Art. 15. O prazo de vigência do Termo de Fomento será estabelecido de acordo com o cronograma de execução constante do Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado na forma da legislação aplicável, desde que devidamente justificado e formalizado antes do término de sua vigência.

Art. 16. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão verbas próprias do orçamento vigente, a título de auxílio social, ficando autorizada, se necessária, a abertura de créditos adicionais no orçamento vigente, e consignadas nos orçamentos futuros em caso de necessidade de aditivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.











AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito Municipal
Aprovada

SESSÃO - 31/2026

Aprovada
8 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 06/10/2026 09:43 Fechamento: 06/10/2026 09:43
Cristiane da Silva Ramos
Cristiane da Silva Ramos Vereadora
SIM
Geisycléia Marques da Silva
Geisycléia Marques da Silva Vereadora
SIM
Jacquelino Lino Aristimunho
Jacquelino Lino Aristimunho Vereador
SIM
Luis Ramão Franco Pires
Luis Ramão Franco Pires Presidente
SIM
Matheus de Albuquerque Souza
Matheus de Albuquerque Souza 2º Secretário
SIM
Pracidino Rodrigues da Rosa
Pracidino Rodrigues da Rosa Vice-presidente
SIM
Ramão Waldir Ribas de Araujo
Ramão Waldir Ribas de Araujo Vereador
SIM
Reginaldo Assis Martins
Reginaldo Assis Martins 1º Secretário
SIM