AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do seguinte bem móvel de propriedade do Município de Antônio João/MS: Veículo marca/modelo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, ano...
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AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do seguinte bem móvel de propriedade do Município de Antônio João/MS: Veículo marca/modelo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, ano/modelo 2026/2026, cor prata, combustível álcool/gasolina, placa UGW0B20, RENAVAM nº 01478455222, chassi nº 9BGJC7520TB190751, devidamente registrado em nome do Município.
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei será realizada em favor da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Antônio João/MS, inscrita no CNPJ sob o nº 06.888.958/0001-47, entidade de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, com atuação voltada ao atendimento de pessoas com deficiência.
Art. 3º. O bem doado deverá ser utilizado exclusivamente no desenvolvimento das atividades institucionais da entidade, voltadas ao atendimento de interesse social.
Art. 4º. A doação será realizada com cláusula de reversão, revertendo automaticamente o bem ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso:
I – Seja dada destinação diversa daquela prevista nesta Lei;
II – Ocorra a paralisação das atividades da entidade por período superior a 01 (um) ano, sem justificativa plausível;
III – Haja dissolução ou extinção da entidade donatária.
Parágrafo único. Na hipótese de reversão, a entidade donatária deverá restituir o bem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 5º. A formalização da doação dar-se-á mediante instrumento jurídico próprio, contendo todas as cláusulas necessárias à preservação do interesse público e ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências administrativas necessárias à transferência do bem, inclusive junto aos órgãos de trânsito competentes.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal