O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e caráter normativo da pol...
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O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e caráter normativo da política municipal de meio ambiente, no âmbito da política ambiental, previsto no art. 225, da Constituição Federal.
Art. 2º Compete, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA:
I - Coordenar, fiscalizar a execução da política municipal ambiental;
II - Promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil no planejamento e na definição de estratégia de proteção ao meio ambiente;
III - propor normas referentes ao setor ambiental no âmbito do Município;
IV - Emitir pareceres sobre as questões que lhe tenham sido encaminhados;
V - Participar em conjunto com o ente regulador, na integração dos programas e atividades governamentais e não governamentais de:
a) abastecimento urbano;
b) esgotamento sanitário;
c) controle de cheias;
d) irrigação e drenagem;
e) aproveitamento hidroelétrico;
f) uso do solo;
g) meio ambiente urbano e rural;
h) programas de educação sanitária e ambiental;
i) programas de recuperação de áreas degradadas;
j) criação de unidades de conservação e áreas verdes;
k) Programa Estadual de ICMS ecológico.
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a política municipal de meio ambiente.
Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA será composto por:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
II - Um membro da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - Um representante da Câmara Municipal;
IV - Um representante local da AGRAER;
V- Um representante das organizações da sociedade civil atuantes no município;
VI- Um representante do território indígena Ñande ru Marangatu do Munícipio de Antonio João-MS;
VII- Um representante do Sindicato Rural de Antonio João-MS.
§1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo setor representado.
§2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§3º Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão que possa contribuir para a realização dos objetivos do COMDEMA.
§4º Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§5º Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§6º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA não será remunerada, considerando-se serviço público relevante.
Art. 4º Por Decreto serão regulamentadas as atribuições dos dirigentes e demais estruturas que compõem o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente do Conselho Municipal será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que exercerá a função por força do cargo, sendo o Vice-Presidente designado pelo Presidente dentre os Conselheiros titulares.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser usados como contrapartida de recursos financiados para o meio ambiente.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - Dotações orçamentárias;
II - Arrecadação de multas previstas em lei;
III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Unidade Municipal de Meio Ambiente observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
VII- o percentual de 3% (três por cento) dos valores recebidos pelo Município a título de ICMS Ecológico, destinado ao financiamento de ações, projetos e programas ambientais.
Art.7º. No presente exercício, fica o executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal