O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:
Art. 1º O Incentivo Estadual repassado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Controle de Endemias...
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O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:
Art. 1º O Incentivo Estadual repassado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Controle de Endemias, e pago pelo Município de Antônio João/MS, seja em folha de pagamento ou em documento apartado, terá natureza exclusivamente indenizatória.
Parágrafo único: Considera-se de caráter indenizatório todo e qualquer valor que não faça parte da remuneração prevista no Plano de Cargos e Carreiras e paga por qualquer ente federativo.
Art. 2° Esta lei em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal