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SESSÃO - 22/2026

Resumo da votação

I- INTRODUÇÃO O veto constitui instrumento constitucional destinado a permitir que o Chefe do Poder Executivo, no exercício do controle político da atividade legislativa, deixe de sancionar proposições que, embora formalmente possíveis, revelem-se incompatíveis com o interesse público, com a boa administração e com a consecução das políticas públicas. Nos... Mostrar menos
I- INTRODUÇÃO

O veto constitui instrumento constitucional destinado a permitir que o Chefe do Poder Executivo, no exercício do controle político da atividade legislativa, deixe de sancionar proposições que, embora formalmente possíveis, revelem-se incompatíveis com o interesse público, com a boa administração e com a consecução das políticas públicas.

Nos termos do artigo 36, §1º, da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito poderá vetar projetos de lei, total ou parcialmente, quando os considerar inconstitucionais ou contrários ao interesse público.

No presente caso, o veto possui natureza exclusivamente política, pois a Emenda Supressiva nº 001/2026 compromete a estrutura administrativa concebida pelo Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, inviabilizando parcela significativa do modelo organizacional proposto pelo Poder Executivo.

A Emenda Supressiva nº 001/2026 pretende excluir do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026 alguns dos dispositivos que fazem referência ao cargo de Diretor Especial.

Na prática, a proposta elimina integralmente um dos principais instrumentos de coordenação administrativa previstos na reforma da estrutura organizacional do Município.

II-DAS RAZÕES DO VETO

Embora se reconheça a legitimidade da atuação parlamentar na apresentação de emendas ao projeto de lei, a presente proposição revela-se manifestamente contrária ao interesse público, uma vez que compromete a eficiência administrativa, a continuidade dos serviços públicos e a implementação da reforma administrativa idealizada para atender às atuais necessidades do Município.

O Projeto de Lei Complementar nº 006/2026 não foi elaborado de forma improvisada. Ao contrário, representa resultado de estudos técnicos promovidos pela Administração Municipal, destinados a modernizar a estrutura organizacional do Poder Executivo, adequando-a às demandas atuais da gestão pública, ao crescimento das atribuições das Secretarias Municipais e aos princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade do serviço público.

Nesse contexto, os cargos de Diretor Especial foram concebidos como unidades intermediárias de gestão, responsáveis por coordenar atividades técnicas e administrativas, supervisionar equipes, acompanhar a execução de programas governamentais, fiscalizar contratos administrativos, controlar metas institucionais e auxiliar diretamente os Secretários Municipais na condução das políticas públicas. Não se trata, portanto, da criação de cargos destituídos de finalidade pública.

Ao contrário, representam importante mecanismo de descentralização administrativa, permitindo que cada Secretaria disponha de estrutura mínima de direção capaz de assegurar maior agilidade na tomada de decisões, melhor distribuição das atribuições administrativas e maior eficiência na prestação dos serviços públicos.

A supressão parcial dos cargos de Diretor Especial desestrutura a organização administrativa originalmente proposta pelo Poder Executivo, na medida em que transfere aos respectivos Secretários Municipais atribuições de natureza gerencial, operacional e de coordenação que seriam desempenhadas pelos Diretores Especiais, ocasionando sobrecarga administrativa, redução da capacidade de supervisão das equipes e prejuízos à eficiência da gestão das Secretarias alcançadas pela emenda.

Tal circunstância comprometeria a coordenação das ações governamentais, retardaria processos administrativos, dificultaria o acompanhamento de contratos, convênios e programas públicos e prejudicaria a execução das políticas públicas em áreas essenciais, como saúde, educação, assistência social, infraestrutura, desenvolvimento econômico, meio ambiente, licitações e planejamento.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da eficiência.

Esse princípio impõe ao gestor público o dever de estruturar a Administração de forma capaz de prestar serviços públicos com qualidade, rapidez, planejamento e adequada divisão de competências. A criação dos cargos de Diretor Especial atende exatamente a essa finalidade.

Ao instituir níveis intermediários de direção, o Projeto de Lei Complementar busca fortalecer o planejamento institucional, ampliar a capacidade de gestão das Secretarias e assegurar maior controle administrativo sobre a execução das atividades públicas.

A supressão desses cargos implicaria verdadeiro retrocesso administrativo, reduzindo a capacidade gerencial do Município e dificultando a implementação das políticas públicas planejadas pela atual gestão.

Por fim, compete ao Chefe do Poder Executivo definir a forma pela qual a Administração Municipal será organizada para alcançar os objetivos de governo legitimamente escolhidos pela população.

A reforma administrativa encaminhada por meio do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026 representa opção legítima de gestão, construída a partir de critérios técnicos, estudos administrativos e planejamento institucional.

A eliminação parcial dos cargos de Diretor Especial desfigura substancialmente a proposta encaminhada pelo Executivo, comprometendo sua lógica organizacional e reduzindo a eficiência do modelo concebido para atender às necessidades da Administração Pública Municipal.

Por essas razões, conclui-se que a Emenda Supressiva nº 001/2026 revela-se incompatível com o interesse público, impondo-se seu veto integral.

V-CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando que a Emenda Supressiva nº 001/2026 compromete a estrutura organizacional concebida pelo Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, reduz a capacidade gerencial das Secretarias Municipais, dificulta a implementação das políticas públicas e afronta os princípios da eficiência, da continuidade e da boa administração, decido VETAR INTEGRALMENTE a Emenda Supressiva nº 001/2026, por ser contrária ao interesse público, submetendo a presente Mensagem à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, na forma do artigo 36, §1º, da Lei Orgânica do Município.





Antonio João-MS, 23 de julho de 2026.





AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito Municipal
Reprovada

SESSÃO - 22/2026

Reprovada
4 44%
SIM
5 56%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
4 Sim
5 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 04/08/2026 08:38 Fechamento: 04/08/2026 08:38
Cristiane da Silva Ramos
Cristiane da Silva Ramos Vereadora
SIM
Geisycléia Marques da Silva
Geisycléia Marques da Silva Vereadora
NÃO
Inaye Gomes Lopes
Inaye Gomes Lopes Vereadora
SIM
Jacquelino Lino Aristimunho
Jacquelino Lino Aristimunho Vereador
NÃO
Luis Ramão Franco Pires
Luis Ramão Franco Pires Presidente
NÃO
Matheus de Albuquerque Souza
Matheus de Albuquerque Souza 2º Secretário
SIM
Pracidino Rodrigues da Rosa
Pracidino Rodrigues da Rosa Vice-presidente
NÃO
Ramão Waldir Ribas de Araujo
Ramão Waldir Ribas de Araujo Vereador
SIM
Reginaldo Assis Martins
Reginaldo Assis Martins 1º Secretário
NÃO