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SESSÃO - 22/2026

Resumo da votação

I – DO OBJETO DA EMENDA A Emenda Modificativa nº 004/2026 altera o Anexo IV, Tabela I, do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, modificando o vencimento previsto para o cargo de Técnico em Radiologia, elevando sua remuneração para R$ 2.458,98 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos). Embora seja legítima a preocupação d... Mostrar menos
I – DO OBJETO DA EMENDA

A Emenda Modificativa nº 004/2026 altera o Anexo IV, Tabela I, do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, modificando o vencimento previsto para o cargo de Técnico em Radiologia, elevando sua remuneração para R$ 2.458,98 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).

Embora seja legítima a preocupação do Parlamento Municipal com a valorização dos servidores públicos, a alteração promovida pela emenda incide diretamente sobre matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, circunstância que impede sua validade constitucional.

II – DO VETO JURÍDICO

O veto ora apresentado possui natureza jurídica, porquanto a emenda aprovada incorre em manifesta inconstitucionalidade formal decorrente da usurpação da iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo.

A Constituição Federal consagra, como princípio estruturante da separação dos Poderes, a reserva de iniciativa para determinadas matérias relacionadas à organização administrativa e ao regime jurídico dos servidores públicos.

Nesse sentido, dispõe o artigo 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional:

Art. 61 (...)

§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre:

II – Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;



Embora dirigido formalmente ao Presidente da República, referido dispositivo constitui norma de reprodução obrigatória pelos Estados e Municípios, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No âmbito municipal, a Lei Orgânica reproduz essa reserva constitucional ao estabelecer competir privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa; estrutura dos órgãos municipais; regime jurídico dos servidores; criação de cargos; remuneração dos servidores públicos.

Além disso, o artigo 34 da Lei Orgânica veda o aumento de despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

A Emenda Modificativa nº 004/2026 promove exatamente aquilo que a Constituição e a Lei Orgânica vedam: altera a remuneração de cargo integrante da estrutura administrativa municipal, interferindo diretamente na política remuneratória concebida pelo Executivo.

Ademais, a Constituição da República adotou o princípio da separação funcional entre os Poderes como cláusula estruturante do Estado Democrático de Direito.

A definição da estrutura administrativa, da remuneração dos cargos públicos e da organização interna da Administração constitui atividade típica de governo, cuja responsabilidade política e administrativa recai exclusivamente sobre o Chefe do Poder Executivo.

Permitir que o Poder Legislativo altere remuneração prevista em projeto de iniciativa privativa do Executivo implicaria verdadeira substituição da vontade administrativa pelo Parlamento, comprometendo o equilíbrio institucional entre os Poderes.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que normas parlamentares que criem despesas ou alterem a remuneração de servidores em projetos de iniciativa reservada padecem de inconstitucionalidade formal.

Nesse sentido, a Suprema Corte já decidiu que:

"É inconstitucional emenda parlamentar que, em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, acarrete aumento de despesa ou modifique a estrutura administrativa concebida pelo Executivo."



Tal entendimento encontra-se reiteradamente firmado em diversos precedentes do STF, dentre eles as ADIS nº 2.867, 3.599, 4.048 e inúmeros outros julgados acerca da reserva de iniciativa.

Verifica-se que ao modificar o vencimento básico do cargo de Técnico em Radiologia, produz efeitos financeiros permanentes sobre a folha de pagamento do Município. Trata-se, portanto, de inequívoco aumento de despesa pública.

A Constituição exige que decisões dessa natureza sejam precedidas de planejamento administrativo, análise orçamentária e avaliação do impacto financeiro, atividades que competem exclusivamente ao Poder Executivo.

A alteração promovida pelo Legislativo desconsidera todo o estudo técnico que fundamentou a elaboração do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, comprometendo o equilíbrio financeiro inicialmente projetado pela Administração Municipal.

A valorização dos servidores constitui compromisso permanente da Administração Municipal. Contudo, essa política deve ser implementada mediante planejamento responsável, observância da capacidade financeira do Município e respeito às normas constitucionais de iniciativa legislativa.

II – CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a Emenda Modificativa nº 004/2026 incorre em manifesta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ao alterar remuneração de cargo público integrante da estrutura administrativa municipal, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Assim, com fundamento no artigo 36, §1º, da Lei Orgânica Municipal, nos artigos 2º, 37 e 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da reserva de iniciativa legislativa, VETO INTEGRALMENTE a Emenda Modificativa nº 004/2026, submetendo a presente Mensagem à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.





Antonio João-MS, 23 de julho de 2026.





AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito Municipal
Reprovada

SESSÃO - 22/2026

Reprovada
4 44%
SIM
5 56%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
4 Sim
5 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 04/08/2026 08:38 Fechamento: 04/08/2026 08:40
Cristiane da Silva Ramos
Cristiane da Silva Ramos Vereadora
SIM
Geisycléia Marques da Silva
Geisycléia Marques da Silva Vereadora
NÃO
Inaye Gomes Lopes
Inaye Gomes Lopes Vereadora
SIM
Jacquelino Lino Aristimunho
Jacquelino Lino Aristimunho Vereador
NÃO
Luis Ramão Franco Pires
Luis Ramão Franco Pires Presidente
NÃO
Matheus de Albuquerque Souza
Matheus de Albuquerque Souza 2º Secretário
SIM
Pracidino Rodrigues da Rosa
Pracidino Rodrigues da Rosa Vice-presidente
NÃO
Ramão Waldir Ribas de Araujo
Ramão Waldir Ribas de Araujo Vereador
SIM
Reginaldo Assis Martins
Reginaldo Assis Martins 1º Secretário
NÃO