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SESSÃO - 23/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Regularização de Débitos e Parcelamento – PEM 2025, instituído pe... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Regularização de Débitos e Parcelamento – PEM 2025, instituído pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, visando à regularização e ao parcelamento dos débitos previdenciários de responsabilidade do Município de Antônio João/MS, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as condições, requisitos e limites estabelecidos na legislação federal pertinente.

§1º O débito objeto da adesão corresponde ao processo nº 13161.720323/2011-83, referente à glosa de valores de contribuições previdenciárias indevidamente compensados no período de 07/2007 a 08/2009.

§2º O montante do débito até a data da elaboração desta Lei, corresponde ao valor aproximado de R$ 1.010.026,15 (um milhão, dez mil, vinte e seis reais e quinze centavos), sujeito à atualização monetária, juros, multas, reduções e demais encargos previstos na legislação federal e apurados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por ocasião da formalização do parcelamento.

Art. 2º Nos termos do PEM 2025, a adesão ao parcelamento fica condicionada ao pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos débitos, a ser quitada na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal que disciplina o programa.

§ 1º O saldo remanescente será parcelado conforme a PEM 2025, observadas as condições, critérios de atualização, reduções legais e demais requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

§ 2º O parcelamento será formalizado pelo prazo e nas condições previstas no PEM 2025, observando-se o número máximo de até 300 (trezentas) parcelas permitidas pela legislação federal vigente.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à formalização da adesão ao parcelamento, podendo:

I – Reconhecer e confessar os débitos abrangidos pelo programa, na forma exigida pela legislação federal;

II – Firmar requerimentos, termos de adesão, confissões de dívida, declarações e demais documentos necessários à consolidação do parcelamento;

III – Promover a desistência de impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais, quando tal providência constituir requisito para adesão ao programa, observado o interesse público e mediante manifestação da Procuradoria-Geral do Município;

IV – Efetuar o pagamento das parcelas nas datas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.

V – Autorizar a retenção automática das parcelas do parcelamento nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos e normas do – PEM 2025.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.

Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito Municipal
Aprovada

SESSÃO - 23/2026

Aprovada
8 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 11/08/2026 09:01 Fechamento: 11/08/2026 09:01
Geisycléia Marques da Silva
Geisycléia Marques da Silva Vereadora
SIM
Inaye Gomes Lopes
Inaye Gomes Lopes Vereadora
SIM
Jacquelino Lino Aristimunho
Jacquelino Lino Aristimunho Vereador
SIM
Luis Ramão Franco Pires
Luis Ramão Franco Pires Presidente
SIM
Matheus de Albuquerque Souza
Matheus de Albuquerque Souza 2º Secretário
SIM
Pracidino Rodrigues da Rosa
Pracidino Rodrigues da Rosa Vice-presidente
SIM
Ramão Waldir Ribas de Araujo
Ramão Waldir Ribas de Araujo Vereador
SIM
Reginaldo Assis Martins
Reginaldo Assis Martins 1º Secretário
SIM