O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Regularização de Débitos e Parcelamento – PEM 2025, instituído pe...
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O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Regularização de Débitos e Parcelamento – PEM 2025, instituído pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, visando à regularização e ao parcelamento dos débitos previdenciários de responsabilidade do Município de Antônio João/MS, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as condições, requisitos e limites estabelecidos na legislação federal pertinente.
§1º O débito objeto da adesão corresponde ao processo nº 13161.720323/2011-83, referente à glosa de valores de contribuições previdenciárias indevidamente compensados no período de 07/2007 a 08/2009.
§2º O montante do débito até a data da elaboração desta Lei, corresponde ao valor aproximado de R$ 1.010.026,15 (um milhão, dez mil, vinte e seis reais e quinze centavos), sujeito à atualização monetária, juros, multas, reduções e demais encargos previstos na legislação federal e apurados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por ocasião da formalização do parcelamento.
Art. 2º Nos termos do PEM 2025, a adesão ao parcelamento fica condicionada ao pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos débitos, a ser quitada na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal que disciplina o programa.
§ 1º O saldo remanescente será parcelado conforme a PEM 2025, observadas as condições, critérios de atualização, reduções legais e demais requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º O parcelamento será formalizado pelo prazo e nas condições previstas no PEM 2025, observando-se o número máximo de até 300 (trezentas) parcelas permitidas pela legislação federal vigente.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à formalização da adesão ao parcelamento, podendo:
I – Reconhecer e confessar os débitos abrangidos pelo programa, na forma exigida pela legislação federal;
II – Firmar requerimentos, termos de adesão, confissões de dívida, declarações e demais documentos necessários à consolidação do parcelamento;
III – Promover a desistência de impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais, quando tal providência constituir requisito para adesão ao programa, observado o interesse público e mediante manifestação da Procuradoria-Geral do Município;
IV – Efetuar o pagamento das parcelas nas datas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
V – Autorizar a retenção automática das parcelas do parcelamento nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos e normas do – PEM 2025.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal