O Prefeito Municipal de Antônio João - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Antônio João, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “Regularize Antônio João”, com a finalidade de implementar a arrecadação e estimular a l...
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O Prefeito Municipal de Antônio João - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais inicia o processo legislativo do seguinte projeto de lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Antônio João, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “Regularize Antônio João”, com a finalidade de implementar a arrecadação e estimular a liquidação de débitos de natureza tributária ou não, regularmente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Art. 2° Serão contemplados pelo presente Programa de Recuperação Fiscal denominado “Regularize Antônio João”, débitos de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2025.
Art. 3º A adesão ao “Regularize Antônio João” está condicionada:
I - A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
IIII - Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV - Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento de sucumbências e despesas judiciais;
§ 2º Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.
Art. 4° Para os débitos que se encontram inscritos em dívida ativa ou não, para aquele de manifestarem interesse em aderir até dia 30 de outubro de 2026, cobrados administrativamente ou ajuizados, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I — Pagamento a vista, exclusão de 100% (cem por cento), multas de mora e juros de mora, incidentes até a data de opção;
Il — Pagamento a prazo, exclusão de 50% (cinquenta por cento), das multas de mora e juros de mora, nas seguintes condições:
a) Para os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, de que trata essa lei, poderão ter os débitos parcelados em até 06 (seis), parcelas.
Parágrafo único: O pagamento da 1ª parcela que se refere o caput deste artigo será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento.
Art. 5º Como condição de participação no programa, na hipótese do artigo 4º, deverá ser precedido o recolhimento da quantia fixada a título de sucumbência, no importe de 10%, pela cobrança judicial ou extrajudicial.
§1º. A quantia referente ao caput deverá ser recolhida em conta especifica, criada para esta finalidade, porquanto o posterior rateio.
§2º. Os valores do encargo, a que se refere o caput, serão calculados no valor originário, sem incidência dos descontos previstos nessa lei.
Art. 6° O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta Lei Complementar, não concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa.
Art. 7° A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos das modalidades de parcelamentos mencionado no artigo 3º desta Lei Complementar ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e a retomada da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste programa, ou seja, com a perda de todos os benefícios dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 8° Para as condições de pagamento constantes do artigo 4º e 5º desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores R$ 150,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.
Art. 9º No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 20%.
Parágrafo único. Caso haja o cancelamento do termo de parcelamento, a que se refere o art. 8º, os débitos voltarão ao estado anterior, excluindo-se qualquer desconto previsto nessa lei, além da fixação da multa adicional prevista no caput.
Art. 10. Poderão ser incluídos no “Regularize Antônio João” os créditos não tributários decorrentes de processos administrativos de ressarcimento ao erário, definitivamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1º O parcelamento dos créditos de que trata o caput não implicará remissão, anistia ou redução do valor principal correspondente ao dano causado ao erário.
§ 2º Os benefícios previstos nesta Lei incidirão exclusivamente sobre juros de mora, multa moratória e demais encargos legais, quando incidentes.
§ 3º A adesão ao parcelamento importa em reconhecimento irretratável do débito, sem prejuízo das garantias eventualmente constituídas.
Art. 11. Os créditos abrangidos por esta Lei, inclusive aqueles decorrentes de ressarcimento ao erário, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, observados os requisitos previstos na legislação federal, nesta Lei Complementar e no interesse público devidamente justificado.
§ 1º A dação em pagamento dependerá de requerimento do devedor e de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município e avaliação realizada por comissão designado pela Administração.
§ 2º O imóvel oferecido deverá:
I – Estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, gravames, penhoras ou ações que comprometam sua utilização pelo Município;
II – Possuir documentação regular e matrícula atualizada;
III – Ter valor compatível com o crédito a ser extinto, conforme avaliação administrativa.
§ 3º Caso o valor do imóvel seja:
I – Inferior ao valor do débito, o saldo remanescente permanecerá exigível;
II – Superior ao valor do débito, a aceitação dependerá de justificativa de interesse público, sendo vedada restituição em dinheiro da diferença.
§ 4º A aceitação da dação em pagamento é ato discricionário da Administração Pública, condicionada à demonstração de que a medida atende ao interesse público e é mais vantajosa ao Município.
Art. 12. A dação em pagamento prevista nesta Lei observará, no que couber, o disposto no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, aplicado por analogia aos créditos não tributários, bem como os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público, sendo vedada sua utilização para importar renúncia ao ressarcimento do dano ao erário.
Art. 13 A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados ou outros de qualquer natureza a que se refere o art. 1º, poderá ser feita até 30 de outubro de 2026.
Art. 14 Fica autorizado, em caso de necessidade, ou ocorra algum imprevisto, a prorrogação de vigência desta Lei, onde poderá ser prorrogado via decreto, até o dia 30 de novembro de 2026 para o fim de adesão ao programa.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal