EU, Jacquelino Lino Aristimunho, Vereador, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, venho propor o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurada a dispensa do ponto ao servidor público municipal, efetivo, comissionado ou contratado, que tiver filho ou dependente legal matriculado e com frequência...
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EU, Jacquelino Lino Aristimunho, Vereador, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, venho propor o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurada a dispensa do ponto ao servidor público municipal, efetivo, comissionado ou contratado, que tiver filho ou dependente legal matriculado e com frequência regular em Centro de Educação Infantil – CEI da rede municipal de ensino, nos dias em que for decretado feriado escolar ou luto oficial nas referidas unidades.
Parágrafo único. Beneficiar-se-á da dispensa prevista no caput deste artigo apenas o responsável que constar como signatário da ficha de matrícula do aluno na unidade escolar.
Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser comunicada pelo servidor à chefia imediata no primeiro dia útil subsequente ao afastamento, mediante apresentação de documento comprobatório de matrícula e cópia do decreto de feriado ou luto publicado pelo município.
§1º Não será exigida antecedência para a comunicação em casos de luto oficial, considerando o caráter emergencial do decreto.
§2º Em caso de feriado escolar já previsto no calendário, a comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 3º A dispensa do ponto não acarretará prejuízo na remuneração, no cômputo de férias, 13º salário e demais vantagens do servidor.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Administração regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.